

A reforma do IRS de 2014 (Lei n.º 82-E/2014) previa, de forma transitória, excluir de tributação as mais-valias quando o valor da venda fosse usado para amortizar empréstimos contraídos para a aquisição do imóvel, relativamente a alienações entre 2015 e 2020, com contratos celebrados até 31 de dezembro de 2014.
No Acórdão n.º 330/2026, o Tribunal Constitucional considerou esta interpretação inconstitucional, dado que a aquisição onerosa da habitação própria e permanente também pode ocorrer por via da construção de um imóvel em terreno previamente adquirido.
No centro da decisão, estarão também os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, que defendem que os contribuintes em situação economicamente equivalente devem ser tratados de forma idêntica.
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