

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) emitiu uma Informação Vinculativa, Processo n.º 30465, despacho de 11-05-2026 (DSIRS), sobre a aplicação da exclusão de tributação de mais-valias prevista no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS.
Assim, no entendimento agora adotado, a AT considera que o contribuinte não pode beneficiar da exclusão de tributação das mais-valias obtidas com a venda do imóvel, ainda que reinvista o valor de realização na aquisição de outra habitação própria e permanente.
Esta posição assenta na ideia de que o imóvel transmitido deve estar exclusivamente afeto à habitação própria e permanente, não bastando que constitua a residência habitual do contribuinte e que o respetivo domicílio fiscal esteja aí registado.
Esta exigência de exclusividade é objeto de análise crítica, por não resultar expressamente da redação do artigo 10.º, n.º 5, do Código do IRS.
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