Foi publicado o Decreto-Lei n.º 70/2025 de 29 de abril, que altera do diploma que criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC).
De entre as medidas legislativas agora aprovadas pelo Conselho de Ministros, destacamos aquelas que visam estabilizar e agilizar o funcionamento do MENAC, suprimindo órgãos e concentrando funções diretivas num órgão colegial (o Conselho de Administração), cujos membros são designados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta conjunta do/a Presidente do Tribunal de Contas e do/a Procurador/a-Geral da República, de entre pessoas que gozem de reconhecida idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional adequada, formação e independência, para mandatos de 4 anos (renovável apenas uma vez e por igual período).
Até agora, eram órgãos do MENAC, o Presidente, o Vice-Presidente, o Conselho Consultivo, a Comissão de Acompanhamento e a Comissão de Sanções.
Com a alteração legislativa agora publicada, passa a haver, apenas o Conselho de Administração e o Fiscal único.
Com a eliminação das Comissões de Acompanhamento e de Sanções, que são, agora, criadas, em sua substituição, respetivamente, a Unidade de Planeamento, Prevenção e Informação e a Unidade de Fiscalização e Contraordenações.
Tais unidades são dirigidas pelos vogais do Conselho de Administração e constituídas por trabalhadores recrutados nos termos gerais aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas (e não necessariamente inspetores).