O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão datado de 29/04/2025 (Processo n.º 01204/22.7BALSB), fixou jurisprudência no sentido de que:
“A alienação de quinhão hereditário não configura ‘alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis’, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS, pelo que não estão sujeitos a este imposto os eventuais ganhos resultantes dessa alienação.”
A decisão afasta a tributação em sede de mais-valias relativamente à cessão de posição hereditária, declarando que a transmissão do quinhão hereditário não equivale à transmissão direta de direitos reais sobre bens imóveis, uma vez que, até à partilha, os herdeiros apenas detêm uma quota ideal na herança e não direitos específicos sobre bens individualizados.
Este entendimento contraria o entendimento da Administração Tributária e tem relevantes implicações na qualificação e tratamento fiscal das operações de cessão dos quinhões hereditários.