
Foi publicada, no passado dia 14 de Abril de 2015, a Lei n.º 27/2015, cujas alterações aos artigos 105º, 328º, 364º, 407º e 412º do Código de Processo Penal, entrarão em vigor no dia 14 de Maio de 2015.
A alteração ao artigo 283º, n.º 7 e 8 (e, por maioria de razão, as alterações aos artigos 284º, n.º 2, 285º, n.º 3, 315º, n.º 4 e 316º, n.º 1, na medida em que resultam da remissão que neles é feita para as disposições contidas no artigo 283º) e o aditamento do artigo 328º-A não se aplicam aos processos pendentes.
Deixam-se sumariadas as normas que foram objeto de alteração:
(i) Prazo para a prática de atos processuais (artigo 105º, n.º 2, 3 e 4)
(ii) Limite do número de testemunhas(artigo 283º n.ºs 7 e 8, 284º, n.º 2, 285º, n.º 3, 315º, n.º 4 e 316º, n.º 1)
(iii) Audiência de julgamento (artigo 328º, n.º 6 e 7)
(iv) Princípio da plenitude da assistência dos juízes no caso particular do processo penal (artigo 328º-A)
(v) Forma da documentação dos atos processuais (artigo 364º, n.º 2, 3, 4 e 5)
O documento relativo à alteração ao Código de Processo Penal poderá ser consultado na íntegra, através do link infra.
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