
As recentes alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro, ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (“RJUE”) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, pretendem desburocratizar e simplificar o procedimento de controlo prévio das operações urbanísticas, limitando as situações que devem ser objeto de análise e controlo pela Administração.
Consubstanciando mais um esforço de aproximação aos cidadãos e às empresas, aumentando a responsabilização dos promotores, as modificações operadas no RJUE visam potenciar a eficiência e a celeridade dos serviços da Administração Pública e a capacitação do poder local para o planeamento.
O Estado passa a conferir ao particular a possibilidade de optar pelo procedimento que melhor se adequa à operação urbanística que quer promover, ao contrário do que anteriormente se verificava.
A nova figura da comunicação prévia, aplicável às operações urbanísticas que se encontrem já enquadradas por plano de pormenor, alvará de loteamento ou informação prévia, dispensa a apreciação técnica dos projetos pelos municípios, podendo os promotores dar início à execução de obras, após correta instrução do pedido junto da Câmara Municipal competente.
Por outro lado, o RJUE prevê a redução do âmbito de apreciação do processo de licenciamento, circunscrevendo a análise do município aos impactos urbanísticos da operação, e promovendo uma maior responsabilização dos técnicos autores do projeto.
Além disso, o prazo das consultas externas foi encurtado, tendo sido fixado um prazo único de vinte dias.
Perante pareceres negativos das entidades consultadas, é implementada, de forma inovadora, a participação do próprio interessado (proponente) nas conferências decisórias, proporcionando, assim, uma maior transparência do processo de licenciamento.
De modo a promover a revitalização dos centros urbanos, é redefinido o conceito de reconstrução, passando o mesmo a corresponder às obras de construção subsequentes à demolição, total ou parcial, de edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas.
Em simultâneo, é introduzido um limite temporal máximo de dez anos ao direito de edificar, deixando, assim, de haver terrenos expetantes dependentes de uma eventual expansão dos aglomerados.
É de notar que se consolidou a ideia de que a alteração dos alvarás de loteamento confere aos seus titulares um direito a serem indemnizados, por força de planos supervenientes.
Em linha com o disposto na Lei de Bases n.º 31/2014, de 30 de Maio, que estabelece as bases gerais da política de ordenamento do território e de urbanismo, o RJUE estimula a ocupação de aglomerados urbanos existentes e apenas permite optar pela expansão urbana quando tal se revele comprovadamente necessário, impondo, assim, uma ocupação norteada pelo planeamento responsável e pela reabilitação urbana.
Deste modo, o RJUE pretende conferir prioridade à sustentabilidade energética e ambiental, enquanto elementos essenciais de revitalização económica, social e cultural.
A presente informação é de carácter geral e abstrato e não substitui o acompanhamento jurídico adequado em cada caso concreto.
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