
A figura do alojamento local, criada no primeiro trimestre de 2008, como uma solução temporária para situações não enquadráveis nos empreendimentos turísticos, foi agora autonomizada e sujeita a regulamentação própria, com a publicação do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de Agosto, que estabelece o Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local (“RJEEAL”).
Com efeito, tal figura ganhou contornos consistentes no mercado português, sendo inquestionável a sua relevância turística e, por conseguinte, a sua relevância a nível fiscal, criando a necessidade de autonomizar o seu enquadramento jurídico, distinto do regime atualmente aplicável aos empreendimentos turísticos.
De acordo com RJEEAL a exploração de estabelecimentos de alojamento local consiste na prestação de serviços de alojamento temporário a turistas, por pessoa singular ou coletiva, mediante remuneração, podendo assumir uma de três modalidades:
(i) Moradia;
(ii) Apartamento; ou
(iii) Estabelecimentos de Hospedagem (no qual se inclui a figura do “hostel”).
As modalidades de estabelecimento de alojamento local acima referidas devem obedecer aos requisitos gerais plasmados no artigo 12.º do RJEEAL, apresentando depois cada uma das modalidades requisitos específicos.
Além dos requisitos supra indicados, os estabelecimentos de alojamento local deverão observar os requisitos mínimos de segurança e higiene definidos pela Portaria n.º 518/2008, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º138/2012, de 14 de Maio.
Cumpre salientar que a instalação e a modificação de estabelecimentos de alojamento local poderão implicar a realização de obras sujeitas a controlo prévio, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (“RJUE”), constante da Lei n.º 28/2010, de 2 de Setembro.
O registo de estabelecimento de alojamento local está obrigatoriamente sujeito a mera comunicação prévia de abertura dirigida ao Presidente da Câmara à qual o imóvel pertence, sendo exclusivamente efetuada através do Balcão Único Eletrónico.
No prazo de trinta dias a contar da apresentação da mera comunicação prévia de abertura, a Câmara Municipal territorialmente competente realizará uma vistoria ao estabelecimento de alojamento local com o intuito de verificar o cumprimento de todos os requisitos legalmente exigidos.
A emissão do documento contendo o número de registo do estabelecimento de alojamento local pelo Balcão Único Eletrónico constitui o único título válido para efeitos de abertura ao público.
É de notar que, para efeitos de exercício da prestação de serviço, os titulares de estabelecimentos de alojamento local deverão apresentar declaração de início de atividade junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, sob pena de incorrerem em infração tributária.
Por fim, a cessação da exploração de estabelecimento de alojamento local deverá ser comunicada ao Presidente da Câmara Municipal no prazo máximo de sessenta dias após a sua ocorrência.
A presente informação é de carácter geral e abstrato e não substitui o acompanhamento jurídico adequado em cada caso concreto.
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