
O casamento é um contrato celebrado entre duas pessoas que pretendam constituir família “mediante uma plena comunhão de vida” (art.º 1577.º do Código Civil, adiante C.C.).
Deste contrato decorrem efeitos patrimoniais que devem ser pensados antes do casamento pois não é indiferente casar no regime de separação de bens, de comunhão de adquiridos ou de comunhão geral de bens. Também não é indiferente casar com ou sem convenção antenupcial.
Fazer um planeamento patrimonial não é desacreditar na vida em conjunto mas sim decidir, mais conscientemente, o que se quer para o futuro.
No quadro das relações patrimoniais entre os cônjuges, realça-se também o regime jurídico das doações entre casados e, previamente ao casamento, as doações para casamento.
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