
O Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março que instituiu o Estado de Emergência e o Decreto do Conselho de Ministros n.º 2-A/2020, de 20 de março (em vigor desde as 00:00 do seguinte dia 22) que o veio regulamentar, restringiram de forma clara o direito de circulação das pessoas, mediante a imposição de um dever geral de recolhimento domiciliário.
O Decreto do Conselho de Ministros supra mencionado contempla, porém, no seu artigo 5.º, algumas exceções a este dever geral de recolhimento domiciliário, consistindo uma dessas exceções no "cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente" (art. 5.º, n.º 1, al. j)).
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