
Alteração às regras relativas ao despedimento por extinção de posto de trabalho e ao despedimento por inadaptação.
No próximo dia 1 de junho de 2014 entrará em vigor a Lei 27/2014, que, alterando o Código do Trabalho, procede à (i) regulamentação dos critérios, a atender pelo empregador, na determinação do posto de trabalho a extinguir (no caso de pluralidade de postos de trabalho com conteúdo funcional idêntico), (ii) repristinação da noção de insubsistência da relação de trabalho para efeitos de despedimento por extinção do posto de trabalho que foi instituída pela Lei 7/2009 (ou seja, a primeira versão do Código do Trabalho) e que havia sido revogada pela Lei 23/2012 de 25 de Junho. (iii) aditamento de um dos requisito do despedimento por inadaptação do trabalhador.
(i) Alteração ao artigo 368, n.º 2 do Código do Trabalho:
No que toca aos critérios a observar pelo empregador na escolha do posto de trabalho a extinguir (no caso de pluralidade de postos com conteúdo funcional idêntico), desde a Lei 23/2012 de 25 de Junho que a definição desses critérios fora transferida para o empregador, que devia, assim conceber, ele próprio, critérios relevantes e não discriminatórios face aos objetivos subjacentes à extinção do posto de trabalho.
Porém, o Tribunal Constitucional julgou esta formulação inconstitucional, na medida em que ela não fornecia as necessárias indicações normativas quanto aos critérios que devem presidir a essa decisão do empregador (vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013, de 20 de Setembro de 2013).
A nova redação ora avançada pelo legislador prevê que tais critérios – que, no fundo, mais não são do que critérios de seleção do trabalhador a despedir - passam a ser, obrigatoriamente, os seguintes:
a) Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador;
b) Menores habilitações académicas e profissionais;
c) Maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa;
d) Menor experiência na função;
e) Menor antiguidade na empresa.
Antevêem-se dificuldades, por parte das empresas, em conceber e pôr em prática mecanismos de avaliação do desempenho dos seus trabalhadores.
(ii) Alteração ao artigo 368, n.º 4 do Código do Trabalho:
A segunda alteração em matéria de despedimento por extinção de posto de trabalho diz respeito ao que se entende por uma relação de trabalho de subsistência praticamente impossível (um dos requisitos cumulativos desta forma de despedimento).
Assim, recupera-se a norma de 2009 segundo a qual, uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador não disponha de outro compatível com a categoria profissional do trabalhador.
Abandonou-se, assim, a versão instituída pela Lei 23/2012 de 25 de Junho, segundo a qual se considerava efetivado o requisito da insubsistência da relação de trabalho, caso o empregador demonstrasse ter observado critérios relevantes e não discriminatórios face aos objetivos subjacentes à extinção do posto de trabalho, versão essa que também foi considerada inconstitucional pelo sobredito acórdão de setembro de 2013.
Concluiu o Tribunal Constitucional que, “…a serem observados os novos critérios… a manutenção do vínculo laboral se considera impossível, mesmo quando, porventura, existe na empresa um posto de trabalho suscetível de ser ocupado pelo mesmo trabalhador (cfr. António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, cit., pp 508 e 509).”
(iii) Alteração ao artigo 375, n.º 1, al. d) do Código do Trabalho:
Em face da Lei 27/2014, é aditado um quarto requisito do despedimento de trabalhador em situação de inadaptação, requisito esse muito semelhante ao que vigorava em 2009 (e que foi eliminado com a Lei 23/2012 de 25 de Junho).
Assim, estabelece-se que para que um trabalhador possa ser despedido por inadaptação tem que se verificar (entre outros requisitos) a não existênciana empresa de outro posto de trabalho disponível e compatível com a respetiva categoria profissional (na versão de 2009 lia-se “qualificação profissional”).
Mais uma vez, esta opção do legislador deriva da declaração de inconstitucionalidade emanada do Acórdão de Setembro de 2013 da norma da Lei 23/2012 na parte em que eliminara, como requisito do despedimento por inadaptação, a inexistência de posto de trabalho disponível e compatível com a qualificação profissional do trabalhador.
Com a versão instituída pela Lei 27/2014, torna-se claro que o trabalhador inadaptado não pode ser despedido quando haja outro posto de trabalho disponível e compatível com a sua categoria profissional.
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